Não há dúvida de que a mobilidade do futuro tem os carros elétricos como seus principais protagonistas e, nesse sentido, o Governo, determinado a promover sua inserção no mercado argentino, deu um passo importante ao regulamentar o serviço de recarga nos postos de abastecimento de combustível.
Isso ocorreu por meioda Disposição 283/2019 , publicada na edição de hoje do Diário Oficial.
A medida estabelece que os Postos de Serviço que oferecem esta nova modalidade de fornecimento devem estar registados no registo criado pelo artigo 1.º da resolução 1102/04.
O regulamento também estabelece uma série de requisitos para essas instalações, como a distância em que os postos de abastecimento devem estar localizados em relação às bombas, tanques, pontos de enchimento (tanto remotos quanto no próprio tanque), a localização do caminhão-tanque em posição de descarregamento e qualquer outra área onde combustíveis líquidos ou GNV estejam disponíveis ou sejam manuseados.

Entre outros requisitos, as estações também terão que apresentar auditorias de segurança, de acordo com o site surtidores.com.ar. Além disso, a área de carregamento deve ser claramente sinalizada com placas indicando o fluxo de tráfego e as posições de carregamento, e fornecer aos usuários instruções sobre os passos a seguir para a operação segura e adequada de seus veículos.
O regulamento finalmente explica as medidas de segurança que o pessoal deve respeitar ao fornecer energia, bem como a obrigação de receber treinamento para agir em caso de acidentes.
O regulamento completo encontra-se abaixo:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS SUBSECRETARIA DE HIDROCARBONETOS E COMBUSTÍVEIS Disposição 283/2019 A SUBSECRETARIA DE HIDROCARBONETOS E COMBUSTÍVEIS DISPÕE: ARTIGO 1º - Incorporar ao Cadastro de Pontos de Venda de Combustíveis Líquidos, Consumo Próprio, Armazenamento, Distribuição e Comercialização de Combustíveis a Granel, Hidrocarbonetos e Gás Natural Comprimido, criado pelo artigo 1º da resolução 1102 de 3 de novembro de 2004 da antiga Secretaria de Energia vinculada ao antigo Ministério do Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços, todas as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pelos órgãos competentes a prestar o serviço de recarga elétrica nos pontos de venda de combustíveis.ARTIGO 2º - Incorporar o seguinte parágrafo no artigo 11 da resolução 1102/2004: "i) postos de abastecimento de combustível com serviço de recarga elétrica.
ARTIGO 3º - Os pontos de venda que solicitarem o registo na categoria incorporada pelo artigo anterior deverão comprovar o cumprimento das normas técnicas e de registo constantes do anexo (IF-2019-71878433-APN-DNRC#MHA) que faz parte desta medida, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estipulados no artigo 14.º da resolução 1102/2004.
Os postos de abastecimento de combustível registados de acordo com a resolução 1102/2004, que decidam prestar o serviço de recarga elétrica, devem solicitar a ampliação do seu registo à Direção Nacional de Refinação e Comercialização, vinculada a esta subsecretaria, comprovando o cumprimento dos requisitos do procedimento aprovado pelo artigo 5.º desta medida.
ARTIGO 4º - A comprovação do registro no cadastro e/ou sua respectiva prorrogação será formalizada pela entrega do certificado que esta subsecretaria emitirá, de acordo com o disposto no artigo 7º da resolução 1102/2004.
ARTIGO 5º - Aprovar o procedimento que, como anexo (IF-2019-71878433-APN-DNRC#MHA), integra esta disposição.
ARTIGO 6º - Comunicar, publicar, entregar à Direção Nacional do Registo Oficial e arquivar.
Carlos Alberto María Casares NOTA: Os anexos que fazem parte desta Disposição estão publicados na edição online do Diário Oficial da República Argentina (BORA) - www.boletinoficial.gob.ar - e. 30/10/2019 N° 82651/19 v. 30/10/2019

