A Secretaria de Energia do México (SENER) prorrogou os prazos e flexibilizou diversas condições para a migração voluntária das licenças de autogeração e cogeração concedidas sob a antiga Lei do Serviço Público de Energia Elétrica para os valores previstos na nova Lei do Setor Elétrico (LSE).
A alteração, publicada em 8 de setembro no Diário Oficial da Federação (DOF), prorroga o cronograma originalmente estabelecido em junho de 2026 e acrescenta detalhes sobre medição, testes operacionais, contratos, fornecimento de eletricidade e representação no Mercado Atacadista de Eletricidade (MEM).
Uma das principais mudanças é que o período para o registro de manifestações de interesse permanecerá aberto até 18 de dezembro de 2026 , enquanto a submissão formal dos pedidos de migração poderá ser feita entre 21 de setembro de 2026 e 15 de janeiro de 2027 .
A SENER baseia a prorrogação em propostas recebidas de participantes do setor, que manifestaram a necessidade de mais tempo para realizar os procedimentos corporativos e contratuais necessários para finalizar as migrações.

O objetivo, conforme estabelecido no Acordo, é preservar o andamento ordenado dos procedimentos , simplificar o processo administrativo e manter o funcionamento e o controle ininterruptos do Sistema Elétrico Nacional.
O novo cronograma estende parte do processo até 2028.
Para as migrações contempladas no Artigo 17, após a apresentação dos pedidos, a fase de prevenção, admissão ou rejeição ocorrerá entre janeiro e março de 2027. Posteriormente, o Comitê Técnico da Comissão Nacional de Energia (CNE) deverá deliberar e, se for o caso, conceder a nova licença entre 29 de março e 14 de maio de 2027 .
Em paralelo, a revisão da funcionalidade de medição de centrais elétricas e centros de carga será prorrogada até 14 de maio de 2027 , enquanto o pré-registo de ativos físicos pelos Participantes do Mercado ocorrerá entre 17 de maio e 4 de junho desse ano .
Um dos períodos mais longos corresponde ao cumprimento de certas condições técnicas: o novo cronograma prevê uma janela de 17 de maio de 2027 a 17 de agosto de 2028 .
Entretanto, os Testes Operacionais Mínimos estão programados para ocorrer entre 1º de outubro de 2027 e 28 de abril de 2028. Contudo, a reforma incorpora mecanismos para antecipá-los.
Os candidatos podem propor uma data de início anterior para esses testes em seu pedido de imigração, cuja viabilidade será determinada pelo Centro Nacional de Controle de Energia (CENACE). Mesmo aqueles que já registraram sua manifestação de interesse podem posteriormente solicitar uma data diferente daquela incluída no cronograma.
A formalização de novos acordos de interconexão ou conexão e a rescisão antecipada de contratos e acordos antigos serão abordadas posteriormente. O início das operações no Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MEM) está previsto para 6 de outubro de 2028, dentro desse cronograma.
No entanto, o Acordo abre uma alternativa para aqueles que desejam aderir mais cedo: os candidatos interessados em aderir ao MEM antes de 14 de maio de 2027 podem renunciar ao cronograma e à data final do período de migração e realizar os procedimentos necessários pelos canais ordinários, mantendo as condições estabelecidas de eficiência técnica e simplificação administrativa.
Para o procedimento do artigo 18, correspondente aos centros de carga, as primeiras etapas mantêm datas semelhantes: manifestação de interesse até dezembro de 2026, candidaturas até janeiro de 2027 e deliberação do CNE entre março e maio desse ano.
Nesse caso, a formalização dos contratos de ligação e desconexão para os contratos antigos deverá ocorrer entre maio e julho de 2027 , enquanto o registro dos ativos físicos com status "Habilitado" será realizado de 5 a 23 de julho. Os requisitos do sistema de medição poderão ser concluídos até 17 de agosto de 2028 .
Modernização, armazenamento e novas instalações contratuais
A reforma também introduz mudanças significativas para as centrais elétricas atualmente em operação . A validade de qualquer licença de geração que elas recebam poderá ser prorrogada por até 15 anos, sem ultrapassar um total de 30 anos .
Para ter acesso a essa possibilidade, o requerente deve apresentar ao CNE um Programa de Modernização que demonstre que a central elétrica poderá operar de forma confiável, eficiente e segura durante o período correspondente, incluindo, quando aplicável, as ações de modernização, reabilitação ou testes realizadas.
Também são necessárias condições para cargas locais que desejam migrar e receber Fornecimento Qualificado , mas que necessitam de estudos de conexão. Nesses casos, elas devem primeiro solicitar as análises correspondentes à CENACE.
O operador deve dar prioridade a esses estudos e, quando forem identificadas obras ou requisitos técnicos, estes devem ser concluídos antes da formalização do contrato de ligação.
O Acordo também aborda a incorporação de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (SAE) . Caso o requerente ainda não possua o documento que comprove a viabilidade da sua integração, poderá solicitar os estudos à CENACE juntamente com o pedido de migração, através da Janela de Migração.
Outra alteração diz respeito à relação contratual com o Participante do Mercado. Deixará de ser imprescindível a apresentação de um instrumento contratual formalizado aquando da submissão do pedido , desde que seja identificado o participante que representa a sede central ou os centros de carregamento e seja apresentada uma carta de intenções assinada por ambas as partes.
Mesmo que essa carta ainda não exista, o requerente pode identificar o Participante de Mercado pretendido e declarar, sob juramento, que está em processo de formalização da relação jurídica correspondente .
Seguir leyendo
Medição básica de centros de fornecimento e carga
Outro ponto de impacto para os usuários é a continuidade do fornecimento básico .
Os centros de carga pertencentes a uma estrutura legada que não migrarem ou não concluírem o processo poderão continuar a receber o fornecimento básico de acordo com o contrato existente . A mesma possibilidade aplica-se às cargas locais que, em consequência da migração, passem a fazer parte de uma licença de geração.
Nos casos em que os centros de carga ou as cargas locais adquiram o estatuto de utilizadores de autoconsumo, a migração não implicará automaticamente a rescisão do seu contrato de fornecimento básico .
Desta forma, poderão mantê-la para suprir a demanda de eletricidade não atendida pela Central Elétrica de Autoconsumo, sempre dentro das condições técnicas e contratuais previstas na regulamentação.
A reforma também torna o tratamento dos equipamentos de medição mais flexível, especialmente para instalações de menor escala.
Os centros de carga com demanda inferior a 1 MW incluídos nos Dados Legados podem migrar para o Fornecimento Qualificado utilizando seus equipamentos existentes, desde que cumpram a Funcionalidade Mínima de Medição Requerida .
Além disso, eles podem continuar a usá-los após a conclusão do procedimento. Se algum dos componentes falhar, o usuário ou seu representante deverá restaurar a funcionalidade necessária por conta própria .
Para centrais elétricas ou centros de carga cujos elementos de medição já estejam em conformidade com as Regras de Mercado, será possível continuar a utilizá-los durante e após a migração sem procedimentos adicionais , independentemente de quem sejam os proprietários.
Quando necessário, podem ser feitos ajustes para adaptá-los às normas vigentes, embora os elementos faltantes devam ser instalados por conta do usuário.
O que acontecerá com as subestações compartilhadas?
O Acordo também incorpora regras específicas para centros de carga conectados à mesma subestação compartilhada , condição que deve ser declarada na solicitação.
Essas instalações podem continuar a compartilhar a subestação elétrica e a receber energia dos mesmos fornecedores ou de fornecedores diferentes, desde que haja um acordo entre as partes para regulamentar seu uso.
Durante a migração, cada centro de carga localizado dentro da rede específica, no lado de baixa tensão do transformador, deve possuir, no mínimo, o equipamento necessário para atender às funcionalidades de medição exigidas.
Uma vez concluído o processo, as instalações com demanda inferior a 1 MW devem manter essa funcionalidade mínima. Já as instalações com demanda igual ou superior a 1 MW devem possuir um sistema de medição em conformidade com as normas de mercado, que permita a identificação independente do seu consumo.
Além disso, os usuários devem garantir à transportadora ou distribuidora o acesso necessário às instalações e aos equipamentos para gerenciar e obter os registros correspondentes.
As normas determinam inclusive como as perdas de transformação devem ser tratadas. Quando o ponto de conexão está localizado na Rede Nacional de Transmissão, a empresa de transmissão deve aplicar um fator de perda de 2% à eletricidade medida em cada centro de carga dentro da rede específica.
Os mesmos 2% serão utilizados pelo distribuidor quando o ponto for conectado às Redes Gerais de Distribuição, nas condições estabelecidas para Usuários Qualificados.
Dez dias úteis para quem já iniciou o processo.
Por fim, o regime transitório estabelece uma condição imediata para aqueles que já haviam manifestado interesse ou apresentado um pedido de migração antes da publicação do novo Acordo .
Esses titulares de autorização terão até 10 dias úteis a partir da entrada em vigor da reforma para confirmar, através da Janela de Migração, que desejam continuar dentro dos prazos que estavam em vigor quando iniciaram o procedimento.
Caso não efetue essa confirmação dentro do prazo estabelecido, a sua migração ficará sujeita ao novo calendário e às novas condições publicadas pela SENER .
Da mesma forma, os pedidos relacionados com os Dados Legados cuja validade termine antes de 29 de março de 2027 devem ser resolvidos nas condições de simplificação administrativa e agilidade técnica das diretrizes, quando aplicáveis.
O Acordo assinado pela Secretária de Energia, Luz Elena González Escobar , entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no DOF e modifica o regime originalmente divulgado em 18 de junho de 2026, sujeito posteriormente a uma nota de esclarecimento publicada em 26 de junho.

